Processo 0000529-68.2026.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000529-68.2026.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000529-68.2026.5.09.0022 AUTOR: RAFAELA DE FREITAS DOS SANTOS RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf7b26 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. TUTELA DE URGÊNCIA: RAFAELA DE FREITAS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato dos salários que alega terem sido retidos durante o seu período de licença-maternidade. Sustentou que o parto ocorreu em 15/02/2026 e que foi afastada de suas atividades laborais em 31/01/2026, encontrando-se desprovida de recursos para sua subsistência e de sua filha recém-nascida. Juntou certidão de nascimento e atestado médico. Este juízo postergou a análise da medida liminar para após a manifestação da parte contrária. A reclamada apresentou manifestação prévia, na qual impugnou o pedido de tutela provisória de urgência. Argumentou que a reclamante foi contratada sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente Examino. A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais pressupostos consistem na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade durante o período de licença-maternidade da reclamante, que foi contratada sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. A CTPS revela que a reclamante mantém contrato de trabalho intermitente com a reclamada desde 12/02/2025, exercendo a função de Operador de Caixa I. O extrato de FGTS e os comprovantes de pagamento também confirmam a natureza intermitente da prestação de serviços, com remunerações variáveis e depósitos correspondentes aos períodos de efetivo labor. O salário-maternidade é um benefício de natureza previdenciária, destinado a substituir a remuneração da segurada gestante durante o período de afastamento por ocasião do parto. Em regra, para a empregada sob contrato de trabalho por prazo indeterminado comum, o pagamento do benefício é efetuado diretamente pelo empregador, o qual posteriormente procede à compensação dos valores correspondentes quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme previsto no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213, de 1991. Contudo, a legislação previdenciária estabelece tratamento diferenciado e específico para a trabalhadora sob regime de contrato de trabalho intermitente. Diante das peculiaridades dessa modalidade contratual, caracterizada pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, o legislador atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do benefício diretamente à autarquia previdenciária. O artigo 100-B do Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020, dispõe expressamente: Art. 100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art.…

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