Processo 0000529-72.2025.5.09.0129
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000529-72.2025.5.09.0129 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA AYURI MATSUBARA GUALBERTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23dfc40 proferida nos autos. ROT 0000529-72.2025.5.09.0129 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 3.387,73 Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA AYURI MATSUBARA GUALBERTO MURILO DE CARVALHO ROSARIO (PR66565) VINICIUS ALVES PEREIRA (PR72128) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id b57006d; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 30d8e7d). Representação processual regular (Id fc26431). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 049f5a2: R$ 2.612,27; Custas fixadas, id 049f5a2: R$ 52,24; Depósito recursal recolhido no RO, id 89194d9: R$ 2.612,27; Custas pagas no RO: id 1d95b2c; Condenação no acórdão, id 7e6f18e: R$ 3.387,73; Custas no acórdão, id 7e6f18e: R$ 67,75; Depósito recursal recolhido no RR, id a421a5e, a972d0f : R$ 4.404,05; Custas processuais pagas no RR: id 6262a59. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A Ré alega que a Reclamante não foi efetivada por uma recusa do tomador de serviços, além de que a simples não contratação de um obreiro não pode ser entendida como apta a ensejar um dano moral. Ainda, afirma que a condenação ocorreu em valores exorbitantes, não guardando proporção com o dano alegado. Requer seja excluída a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "No recurso, assim como na defesa, a Reclamada não nega que a Reclamante foi aprovada no processo seletivo, enviou documentos pessoais e certidões, passou por exame admissional, recebeu o uniforme e vale-alimentação, no entanto, foi informada de que não teria passado na investigação social. As provas dos autos (ID. d98ff20 e seguintes) demonstram, de forma inequívoca, que a Recorrente selecionou a Reclamante para a vaga de recepcionista, solicitou documentação para contratação, e, após a realização do exame admissional, procedeu à entrega do uniforme e do cartão-alimentação à Reclamante. Ocorreu, assim, todo o procedimento de admissão. Esta 4ª Turma já decidiu que, em casos como este, ultrapassada a mera expectativa de direito, a desistência injustificada da Reclamada violou perspectiva concreta de contratação, bem como a boa-fé objetiva na fase pré-contratual (art. 422 do CC) e gerou dano extrapatrimonial à Reclamante, considerando a integridade psíquica e frustração de emprego, que, por isso, deve ser indenizado: "PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO. ABERTURA DE…
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