Processo 0000529-77.2022.5.23.0003

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000529-77.2022.5.23.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO AP 0000529-77.2022.5.23.0003 AGRAVANTE: VIT PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ESTEFANE DE LIMA TORQUATO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000529-77.2022.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): VIT PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): RAY LUCAS SILVA MENDES RECORRIDO(A)(S): ESTEFANE DE LIMA TORQUATO ADVOGADO(A)(S): MARCOS FELIPE DIAS XAVIER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: VIT PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id ee2859a,1a847c0,0bbfd64; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id fa0bd6e). Representação processual regular (Ids e28618a, a518490 e d78f1dd). Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. - violação ao art. 50 do CC. - divergência jurisprudencial. As recorrentes buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Consignam que o órgão turmário, “(...) ao manter a inclusão das recorrentes Vit Comércio De Combustíveis Ltda e Vit Participações Ltda no polo passivo da execução, incorreu em violação direta e literal ao artigo 50 do Código Civil, bem como aos artigos 5º, incisos II LIV e LV da Constituição Federal.” (sic, fl. 2612). Alegam que “O artigo 50 do Código Civil exige, de forma expressa, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como condição para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Tal exigência decorre não apenas do texto legal, mas também da necessidade de preservação da segurança jurídica, do direito de propriedade e do devido processo legal substantivo.” (sic, fls. 2612/2613). Aduzem que o órgão colegiado “(...) conclui pela existência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, presumindo-se a figura do 'sócio oculto' e a utilização indevida da estrutura societária para proteção patrimonial. Todavia, tais fundamentos não resistem ao crivo do artigo 50 do Código Civil, que adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a existência de prova robusta e concreta do abuso da personalidade, não se admitindo, portanto, presunções ou inferências baseadas em meros indícios, sob pena de banalização do instituto e grave insegurança jurídica.” (sic, fl. 2613). Afirmam que, in casu, “(...) ao aplicar a desconsideração inversa sem respaldo em elementos probatórios concretos, o acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 50 do Código Civil, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), por impor às recorrentes responsabilização patrimonial sem…

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