Processo 0000529-77.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000529-77.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social (DER: 2/5/2024). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Faxineira com 40 anos de idade (DN: 3/6/1985; ID n° 26161483), ensino fundamental incompleto e residente no Município de São Cristóvão, a autora submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 26161660), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela ausência de incapacidade fundada em transtorno de ansiedade generalizado e transtorno de pânico. (CID F41.1 e F41.0). A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo. Segundo o relatório constante do ID n° 26161486, emitido por profissional da prefeitura de São Cristóvão, datado de 22/4/2024, a autora apresenta diagnóstico de transtorno de pânico com ansiedade generalizada, com quadro instável, apesar das medicações. Além disso, de acordo com o relatório de ID n° 26161488, com análise realizada por outro profissional da rede pública de São Cristóvão, datado de 13/1/2025, a autora apresenta ansiedade generalizada com transtorno de pânico associado e, embora tenha apresentado melhora parcial dos sintomas, ainda está sem perspectiva de alta do quadro. Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (IDs n.º 26161486 e 26161488), com a observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Considerando que nenhum laudo pericial vincula o juiz, pois a este último é entregue a competência para decidir a controvérsia, não a qualquer dos auxiliares da justiça, que apenas opinam sobre questões técnicas e fornecem elementos para a autoridade judiciária ponderar e subsidiar sua decisão, a única conclusão possível neste caso concreto é de que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste desde antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e prolongar-se-á por mais de dois anos além da data da pericia judicial. 2. Renda per capita Sobre a matéria, há a(s) seguinte(s) diretrize(s) de aplicação da lei, estabelecidas pela(s) instância(s) superior(es): Tema 27/STF: "é inconstitucional o § 3º do artigo 20…
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