Processo 0000529-77.2025.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000529-77.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: CINTHYA RAYANE CARVALHO DA CUNHA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5596632 proferido nos autos. DESPACHO A exequente, por meio da petição de Id 4c46f00, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da cooperativa executada, com a consequente inclusão de Josiel Rodrigues Ribeiro no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que o referido dirigente integra o quadro de administração da executada, na condição de presidente, e que constituiu novo cadastro empresarial individual (CNPJ n. 61.284.382/0001-17), atuando no mesmo ramo de atividade da associação demandada, circunstância que, aliada à frustração das medidas executivas já empreendidas em face da pessoa jurídica, evidenciaria indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e eventual blindagem patrimonial. Pois bem. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra previsão no art. 855-A, da CLT, que remete ao procedimento disciplinado nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 50, do Código Civil, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, os elementos trazidos pela exequente revelam, em análise inicial, indícios suficientes para autorizar a instauração do incidente, notadamente diante da notícia de constituição de empresa individual pelo dirigente da executada no mesmo segmento econômico, somada à ausência de êxito das diligências executivas promovidas em face da pessoa jurídica. Tais circunstâncias recomendam a regular instauração do incidente, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao terceiro apontado, bem como permitir a adequada apuração acerca da eventual utilização abusiva da personalidade jurídica em prejuízo da satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando à Secretaria que: 1. inclua-se o sr. Josiel Rodrigues Ribeiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço residencial indicado na petição (Passagem Nena Barreto, n. 112, entre Curuçá e 14 de Março, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém/PA), na condição de terceiro interessado; 2. depois, cite-o, para que se manifeste e, querendo, conteste o pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC; 3. após a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do referido incidente. BELEM/PA, 24 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL
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