Processo 0000529-77.2026.5.10.0010

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000529-77.2026.5.10.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000529-77.2026.5.10.0010 REQUERENTE: JAQUELINE SILVA ANTAO REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d01a0 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA., incorporada pela empresa WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI opõe impugnação aos cálculos ao ID 4426dd4, alegando erro nos cálculos efetuados pela autora. Trata o presente feito de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0001181-02.2023.5.10.0010, em trâmite no TRT 10ª Região. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL Alega a reclamada/impugnante que a procuração juntada em nome da autora é genérica, não tendo poderes para propositura de cumprimento individualizado de sentença em título coletivo, além de não ter sido acompanhada dos documentos pessoais do autor. Sem razão. A procuração de ID 2e5f0dd preenche todos os requisitos legais, não havendo necessidade de se explicitar a que tipo de ação esta se refere. A juntada de documentos pessoais, por sua vez, não é propriamente um requisito para o ajuizamento da ação, notadamente quando há procuração válida apresentada pelo causídico. É oportuna essa juntada, mas não uma exigência legal.  Rejeitado o pedido. Intime-se a autora a juntar seus documentos pessoais aos autos, em cinco dias.   2 – DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO Alega o impugnante que a UNIÃO, quando por ela questionada acerca das condições de trabalho, em especial sobre a existência de possível trabalho insalubre, declarou sua inexistência, o que atraiu sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Requer que a UNIÃO responda, em dobro, pelo título executivo. Não se trata de questão afeta aos cálculos, pelo que deixo de me manifestar neste momento processual. De toda sorte, observo que essa discussão, acerca da responsabilidade,  deveria constar do título executivo e não do processo executivo.    3 – DA LIMITAÇÃO TEMPORAL – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Alega, ainda, a executada/impugnante que os cálculos apurados pela autora extrapolam a coisa julgada, pois apuram período diverso do delimitado no título, devendo este se restringir aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Sem razão. Assim foi decidido nos autos na sentença de ID d05cf37 da ação coletiva: “(…) concluo pela constatação neste caso de trabalho insalubre e DEFIRO o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados do réu que trabalham ou trabalharam na limpeza nos últimos 05 anos de pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS (a depositar), deduzidos valores pagos ao mesmo títulos, atendo-me ao pedido no item b.2 da inicial. Indefiro o pedido de reflexos “dentre outras verbas”, por ser genérico (…)”. Grifo meu. Não houve determinação para que o termo final seja a data de ajuizamento. Além disso, a autora foi demitida em 24/9/2024, conforme TRCT de ID fcd100d. Corretos os cálculos ao ID 0d0085f, quanto…

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