Processo 0000529-79.2026.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000529-79.2026.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000529-79.2026.4.05.8003 AUTOR: EVANDRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA DE AQUINO MARTINS - AL23026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do objeto da ação Trata-se de ação revisional por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria especial (NB 187.861.170-1), com DIB em 06/06/2017. A pretensão revisional se sustenta em dois pilares: a) a inclusão, nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC), das verbas recebidas a título de auxílio-alimentação e vale-refeição, pagas com habitualidade durante o vínculo com a Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL; e b) a inclusão de remunerações não lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referentes a competências específicas, cujos valores constam da ficha de registro de empregados anexada aos autos. 2. Da coisa julgada Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício em manutenção foi concedido judicialmente nos autos da Ação nº 0504571-32.2017.4.05.8003. A presente demanda não busca rediscutir o tempo de serviço especial, os critérios de concessão ou os fundamentos da sentença pretérita, mas, tão somente, revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) a partir da correção material de seu cálculo, com o acréscimo de verbas de natureza remuneratória não consideradas e a inclusão de salários de contribuição omitidos no CNIS. Dessa forma, não há que se falar em afronta à coisa julgada. 3. Da prescrição e decadência Inicialmente é preciso destacar que, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de dez anos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". O INSS arguiu a prescrição quinquenal. O pedido é tempestivo, uma vez que a DIB remonta a 06/06/2017 e a ação foi ajuizada em 17/01/2026, dentro, portanto, do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Contudo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação (17/01/2021), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. O cálculo acostado à inicial (Id. 140952248) já reflete esse limitador temporal, o que se coaduna com o direito material. 4. Do Tema…

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