Processo 0000529-80.2026.5.11.0000

TRT11 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000529-80.2026.5.11.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
OJ de Precatórios
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Precat 0000529-80.2026.5.11.0000 REQUERENTE: ERIVAN JOSE DE FREITAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3549891 proferida nos autos. DECISÃO Considerando os termos da certidão de Id cf5335b; Considerando o art. 9º, §2ª, da Resolução CNJ nº 303/2019 que dispõe sobre a verificação de ofício da superpreferência por idade inclusive no âmbito da Presidência; Considerando a regularidade formal do Ofício Precatório de Id. 549f150 e sua autuação sob a RP nº  00782/2026; Considerando os termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução CNJ nº 303/2019, da Resolução CSJT nº 314/2021 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal: I – Requisite-se à entidade devedora, nos termos dos §§ 5º e 6º, do art. 100, da Constituição Federal, a importância de R$ 187.551,48 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), destinada ao pagamento do crédito exequendo, encargos previdenciários e fiscais, se houver, cujos valores serão atualizados até 01/02/2027; II – Proceda-se à inclusão dos valores atualizados referentes aos precatórios do ente executado, apresentados no período entre 02/02/2026 e 01/02/2027, na requisição de precatório a ser encaminhada à entidade devedora até 31/05/2027, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019; III – Deverá o ente devedor proceder à inclusão do valor atualizado na proposta orçamentária de 2028, para o pagamento das decisões transitadas em julgado, na forma do §5º, do art. 100, da Constituição Federal; IV - Defiro, de ofício, o benefício do pagamento superpreferencial em razão da idade para a parte beneficiária do presente precatório, na forma prevista no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal, devendo-se proceder ao registro de prioridade por motivo de idade no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec; V – Sobrestem-se os autos até a disponibilização dos recursos destinados ao pagamento do precatório; VI  – Após a disponibilização do recurso, determino à Secretaria de Execução da Fazenda Pública que proceda ao pagamento à parte exequente e ao recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, se houver, anexando os respectivos comprovantes ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec, no prazo de cinco dias; VII  –  Com base nos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO ao ente público executado, a ser cumprido por meio eletrônico, de acordo com § 2º, do art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017; VIII  –  Publique-se. MANAUS/AM, 26 de junho de 2026.   MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.J.D.F.

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