Processo 0000529-82.2019.8.17.3080
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-82.2019.8.17.3080 APELANTE: ALCIDES CORREIA DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES CORREIA DE OLIVEIRA, conforme razões lançadas ao Id. 12588520, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paudalho, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em razão de saque ilegal do PIS/PASEP, ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Na petição inicial, o autor alegou ter sido servidor público vinculado à Polícia Militar, inscrito no PASEP sob nº 1.703.299.338-7, e afirmou que, ao requerer o levantamento dos valores por ocasião de sua aposentadoria, constatou a existência de saques estranhos, indevidos e não autorizados em sua conta individual. Requereu, ao final, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.666,65, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. A sentença a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., manteve o benefício da gratuidade da justiça, reconheceu a prescrição trienal quanto aos alegados saques anteriores a 09/04/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não teria sido comprovada a ocorrência de saques indevidos, dano material, dano moral ou ato ilícito imputável ao banco, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição, com aplicação da teoria da actio nata, afirma que somente teve ciência da lesão ao obter acesso aos extratos de sua conta PASEP, defende a necessidade de inversão do ônus da prova, imputa ao banco a responsabilidade por retiradas ilegais e não justificadas, bem como aduz a existência de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença recorrida, afastar a prejudicial de prescrição e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na ação. Contrarrazões apresentadas. É relatório. Passo a decidir. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se, precipuamente, à verificação do acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., no âmbito de controvérsia atinente à alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com narrativa de ausência de correta remuneração do saldo e de ocorrência de saques ou desfalques indevidos. Impõe-se, ainda, examinar se o feito comportava julgamento imediato, tal como efetivado na origem, ou se, ao revés, reclamava regular instrução probatória, notadamente em face das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva. Consoante se extrai da petição inicial o autor sustentou que, ao acessar os elementos de sua conta PASEP, constatou…
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