Processo 0000529-85.2026.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000529-85.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: JOSE MARQUES DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e6e35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por JOSE MARQUES DE ANDRADE JUNIOR em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a qual retornou da Central de Audiências Iniciais para dar prosseguimento ao feito. Ante o acima exposto, determino: 1. Fica a audiência do tipo Instrução por videoconferência designada para o dia 30/09/2026 09:40, em formato TELEPRESENCIAL. Dados de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=SHJjVlJPVkhVQ2I5TVpwb1hjYkQvQT09 ID da reunião: 856 1541 6598 Senha de acesso: 450876 Se alguma parte, advogado ou testemunha não possuir os meios técnicos para participar da audiência de maneira remota, deverá alegar o motivo até o início da sessão, sob pena de se considerar a ausência injustificada, aplicando-se a confissão à parte ausente e/ou preclusão para a prática do ato. 2. Cientes as partes que deverão comparecer para interrogatório, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST, e quanto à aplicação do inteiro teor do art. 455 do CPC, no que diz respeito à produção da prova testemunhal, cabendo, portanto, às partes intimar/convidar as testemunhas que pretendem apresentar, comprovando nos autos a convocação, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, ou apresentar as testemunhas independentemente de intimação/ciência prévia, sob pena de se concluir que desistiu da inquirição em caso de ausência da testemunha. 3. Cientes que as partes e testemunhas deverão estar em AMBIENTE ISOLADO, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone HABILITADOS durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. 4. Por questão de celeridade, para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-se o(a) expert; 5. Intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. O Sr. Perito deverá comunicar, por meio de petição nos autos, o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames. As partes serão intimadas do local, dia e horário da perícia mediante comunicação prévia aos patronos constituídos nos autos, via DJE. 7. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de…
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