Processo 0000529-86.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000529-86.2025.5.06.0022 RECORRENTE: ERON PETRESON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1170450 proferida nos autos. ROT 0000529-86.2025.5.06.0022 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERON PETRESON CAVALCANTE DA SILVA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido: Advogado(s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) RECURSO DE: ERON PETRESON CAVALCANTE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2cf144c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 462bd07). Representação processual regular (Id 5d2ef65 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade processual. Dispensa de depoimento pessoal. (...) Nessa linha, entendo que, para se contrapor à faculdade da autoridade sentenciante quanto à dispensa do depoimento pessoal das partes, a recorrente teria que demonstrar a necessidade da produção do ato para deslinde e esclarecimento dos fatos objeto de controvérsia. As arguições genéricas de que foi impedida de produzir meio lícito de prova, qual seja, a confissão, e ainda de que o indeferimento em análise prejudicou sobremaneira o legítimo exercício do direito de defesa da recorrente, não são suficientes para demonstrar o prejuízo, de modo que não deve ser decretada a nulidade, na forma pretendida, aplicando-se o artigo 794 da CLT, segundo o qual "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Por oportuno, saliento que o Juízo de origem conferiu igual tratamento aos litigantes, dispensando o depoimento de ambas as partes (fl. 443). Ademais, foi ampla a oportunidade de produção de provas pelos litigantes, tendo, o Juízo instrutor, deferido a produção de prova documental e testemunhal pelas partes. Destarte, não se verifica, no caso, cerceamento de defesa e nem prejuízo à parte recorrente." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do…
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