Processo 0000529-87.2026.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000529-87.2026.5.09.0242 RECORRENTE: JEFFERSON ANTONIO CORSOLINI RECORRIDO: AS COMERCIAL LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000529-87.2026.5.09.0242, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da não localização da reclamada e do descumprimento, pelo autor, da determinação de indicação de novo endereço para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve o descumprimento de determinação judicial para regularização do polo passivo e do endereço da reclamada, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter a correta indicação das partes e dos elementos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo ao autor viabilizar a citação (art. 840, § 1º, da CLT). 4. Frustrada a tentativa de notificação da ré, foi concedido prazo ao autor para informar novo endereço ou fornecer meios para a localização da empresa, sob pena de extinção. 5. O autor, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a pleitear a inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo, medida que não supre a ausência de indicação do endereço da reclamada originária. 6. A determinação judicial foi clara e não foi atendida, configurando desídia e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. O magistrado observou os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito ao oportunizar o saneamento da irregularidade, cujo ônus competia exclusivamente à parte autora. 8. A decisão não padece de contradição, pois o registro da existência de manifestação processual não confunde-se com o reconhecimento da suficiência de seu conteúdo para atender à ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para indicação de endereço correto ou meios de localização da reclamada, após tentativa infrutífera de citação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 317, 321, 485, IV. Em Sessão Virtual realizada em 07/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário. No mérito, por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.…
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