Processo 0000529-92.2024.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000529-92.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000529-92.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO BIENAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 955 DO STJ. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO TST NO TEMA 20. Os fundamentos postos pelo STJ no Tema Repetitivo 955 deixam claro que não há possibilidade, sem risco de afetação à segurança jurídica, à igualdade de tratamento devido às partes no processo e à coerência necessária entre as teses firmadas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Comum (art. 926 caput e §3º do art. 927 do CPC), de estabelecimento de marco distinto do julgamento do RE 1312736/RS. Inegável a multiplicidade de ações já julgadas pela Justiça do Trabalho, em face das quais não foi proposta ação indenizatória de danos materiais contra o empregador, justamente porque este tinha a possibilidade, até então, de acorrer à Justiça Comum, para pleitear o recálculo da sua aposentadoria complementar, obtendo assim uma tutela específica e não simplesmente reparatória. Sobretudo naqueles casos em que a decisão trabalhista estabeleceu a retenção, em face das parcelas remuneratórias reconhecidas, das contribuições devidas à entidade de previdência privada, era improvável persistisse prejuízo imputável ao empregador. Com a tese fixada pelo STJ não admitindo a revisão da complementação de aposentadoria já concedida, salvo as ações já pendentes até então, esse é o marco do surgimento da pretensão reparatória. No caso em comento, o que dá esteio à pretensão indenizatória é o direito que lhe foi reconhecido em reclamatória trabalhista, transitada em julgado em 13.05.2024, dela decorrendo o reconhecimento de parcelas de natureza remuneratória e a acarretar a majoração do salário de contribuição, utilizado como base para cálculo do benefício previdenciário. Tal entendimento se coaduna a tese jurídica firmada, pelo TST, em 06/02/2026, no julgamento do Tema 20, verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. (...) III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: (...) b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ." Recurso provido para afastar a incidência da prescrição total. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FERREIRA DOS SANTOS
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