Processo 0000529-96.2013.4.02.5003
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000529-96.2013.4.02.5003/ES EXECUTADO : AGUA MINERAL LITORANEA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) DESPACHO/DECISÃO No evento 204 foi juntado o mandado cumprido de penhora de 10% do faturamento da empresa, conforme determinado na decisão do evento 146. A decisão do evento 182 manteve a penhora de 10% sobre o faturamento. No evento 202, a autora informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que manteve a penhora de 10%. No evento 204 é juntado o mandado cumprido. No evento 205, o executado requer a reavaliação da decisão que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento bruto, para que seja reduzido o percentual para um patamar que não inviabilize a atividade empresarial, ou, alternativamente, que a penhora passe a incidir sobre o lucro líquido apurado mensalmente, por ser a medida que melhor equilibra o interesse do credor e a necessidade de preservação da empresa. No evento 217, a União requer que seja mantida a decisão do evento 146 . No evento 2018, requer a executada: A suspensão imediata da penhora, diante da prova inequívoca de prejuízo líquido (r$ 8.266,56) em fevereiro de 2026. 2. subsidiariamente, a redução do percentual para 1% sobre o faturamento líquido, preservando a folha de pagamento. 3. a nomeação de perito contábil para validar os dados apresentados, caso persista dúvida sobre o prejuízo apurado. 4. a extinção do feito, caso comprovada a ausência de processo administrativo prévio. É o relato do necessário. Em relação às decisões que determinaram a penhora do faturamento, a executada impetrou 2 (dois) agravos de instrumento. Vejamos a ementa e o acórdão do agravo de instrumento 50092751620254020000: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. ART. 805, ART. 835 E ART. 866 DO CPC. TEMA 769 DO STJ. 1. Afirma-se ser juridicamente adequado o redimensionamento do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada, ante a ausência de demonstração robusta da inviabilidade econômica da constrição no patamar inicialmente fixado, e diante da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, nos termos dos arts. 805 e 866, §1º, do CPC. 2. Conclui-se pela redução da penhora de faturamento para 5%, em caráter provisório, diante da insuficiência de elementos probatórios que justifiquem percentual superior, com preservação da utilidade da execução e do mínimo funcionamento da atividade empresarial. 3. Justifica-se a medida pela inexistência, nos autos, de documentação financeira mínima que evidencie a alegada inviabilidade da penhora de 10%, bem como pela ausência de fundamentação concreta que justifique esse percentual, a contrariar o disposto no art. 866, §1º, do CPC e a orientação firmada no Tema 769 do STJ, o qual exige avaliação individualizada do impacto da medida na operação da empresa. 4. Destaca-se que a produção de prova pericial contábil não se mostra imprescindível diante da ausência de colaboração mínima da parte executada, que não apresentou os documentos financeiros essenciais para embasar tal requerimento, de modo que legítima, portanto, sua preterição pelo juízo de origem. Todavia, a ausência de motivação concreta quanto à fixação do percentual justifica a adequação da medida constritiva. 5. Recurso provido em parte. Vistos e relatados estes…
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