Processo 0000529-96.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000529-96.2026.5.13.0009 AUTOR: ALLAN VACHIL DE LIMA JUNIOR RÉU: CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04da8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000529-96.2026.5.13.0009, ajuizada por ALLAN VACHIL DE LIMA JUNIOR contra CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI, reconhecer o vínculo empregatício no período anterior ao registro em CTPS, a partir de 19/10/2024, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: saldo de salário de fevereiro/2026; aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024 (2/12); 13º salário integral de 2025 (12/12); 13º salário proporcional de 2026 (2/12); férias vencidas + 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS (8%) acrescidos da indenização de 40%; multa do art. 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias depois de intimada, após o trânsito em julgado, realizar a retificação da CTPS do reclamante para constar a data de admissão em 19/10/2024, fazendo constar a função e a remuneração recebida. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do art. 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI
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