Processo 0000530-03.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000530-03.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000530-03.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: TACIANO SILVA SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4efd50 proferido nos autos. A parte Autora, Taciano Silva Souza, ajuizou reclamação trabalhista em face de Hospital Esperança S.A. (CNPJ 02.284.062/0015-01). O Juízo, por meio do despacho de ID e5d6799, indeferiu a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital e designou audiência inaugural para o dia 06/08/2026, às 08:20, na modalidade presencial. A parte Ré apresentou petição de ID 39524e2, manifestando oposição expressa à adoção do Juízo 100% Digital e requerendo a habilitação do advogado Lucas Pacheco de Miranda (OAB/BA 21.641). Posteriormente, em 13/07/2026, a parte Autora protocolou petição de ID 1d1a4a3, contendo aditamento à petição inicial para incluir pedidos de reversão de justa causa, indenização por danos morais, horas extras, sobreaviso, adicionais de insalubridade e periculosidade, além de diferenças salariais por substituição e acúmulo de funções. Quanto ao pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital, mantenho o indeferimento exarado no ID e5d6799. A Resolução CNJ nº 345/2020 e a Resolução Administrativa TRT5 nº 038/2021 estabelecem que a adesão a tal rito é facultativa e exige a concordância de ambas as partes. Diante da oposição expressa da parte Ré no ID 39524e2, torna-se inviável a tramitação digital simplificada, permanecendo o processo sob o rito ordinário regular com audiências presenciais, conforme já determinado. No que tange ao aditamento à petição inicial (ID 1d1a4a3), verifico que a petição foi apresentada antes da realização da audiência inaugural e da apresentação de defesa. Conforme o Art. 329, I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o autor pode aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente do consentimento do réu. No processo do trabalho, tal faculdade estende-se até a audiência, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, o recebimento do aditamento é medida que se impõe, devendo a parte Ré ser notificada para tomar ciência dos novos pedidos e adequar sua peça contestatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital e defiro o recebimento do aditamento à inicial de ID 1d1a4a3. 1. Habilitado automaticamente o patrono Lucas Pacheco de Miranda (OAB/BA 21.641) pela parte Ré e a patrona Mirla de Lima Oliveira (OAB/BA 81.280) pela parte Autora, garantindo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido sob IDs 39524e2 e 1d1a4a3. 2. Notifique-se a parte Ré,  acerca do recebimento do aditamento à inicial (ID 1d1a4a3). 3. Mantenho a audiência inaugural presencial designada para o dia 06/08/2026, às 08:20, observando-se as cominações de praxe quanto ao comparecimento das partes. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ESPERANCA SA

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