Processo 0000530-12.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000530-12.2025.5.06.0171 RECORRENTE: FERNANDO LUIZ ALVES CAVALCANTI JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1140dfa proferida nos autos. ROT 0000530-12.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO LUIZ ALVES CAVALCANTI JUNIOR JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) RECURSO DE: FERNANDO LUIZ ALVES CAVALCANTI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 1d59118; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 0d95240). Representação processual regular (Id 1ec1d42 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da inclusão indevida da "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incidência de reflexos da verba denominada "quebra de caixa", reconhecida em ação anterior, sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A reclamada sustenta a impossibilidade de tais reflexos, ao argumento de que a PLR possui natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 10.101/2000, e que seu cálculo deve observar estritamente os parâmetros fixados nos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos e normativos internos, os quais adotam o conceito de "Remuneração-Base", sem inclusão da parcela "quebra de caixa". Aduz, ainda, que a parcela está sujeita a tetos previamente fixados, de modo que, tendo sido atingido o limite máximo previsto, inexistiriam diferenças a serem pagas. Por sua vez, a parte recorrida sustenta que a gratificação de quebra de caixa possui natureza salarial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do TST, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo da PLR, que, segundo afirma, é composta pelo salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. A autoridade sentenciante, em sua decisão de ID 3be4319, concluiu que a parcela denominada quebra de caixa deve integrar a base de cálculo da PLR, conforme fundamentos que passo a transcrever: (...) Passo a análise. É certo que a parcela "quebra de caixa" possui natureza salarial, nos termos da Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza sua integração automática na base de cálculo da PLR. A Participação nos Lucros e Resultados possui disciplina constitucional e legal própria. O art. 7º, XI, da Constituição Federal estabelece sua desvinculação da remuneração, ao passo que a Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente sobre sua natureza não salarial, afastando sua incidência para quaisquer efeitos trabalhistas. Além disso, os acordos coletivos aplicáveis, firmados entre a Caixa Econômica Federal - Caixa e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de…
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