Processo 0000530-12.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000530-12.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000530-12.2026.5.13.0032 AUTOR: GIDEAO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f177754 proferido nos autos. DESPACHO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no momento da autuação, Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”. Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante deixou de indicar os elementos necessários (linha telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020. Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada, determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo 100% Digital. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA Em análise aos presentes autos, observa-se que o(a) causídico(a) subscritor(a) da petição inicial de #id:dc7f5a6, não está habilitado(a) nos presentes autos. A procuração da parte autora encontra-se apócrifa - sem assinatura da parte outorgante. Não foi possível verificar também a identidade da parte autora, pois ausente o documento oficial de identificação, CPF e CTPS. É bem verdade que o CPC permite a atuação do advogado, mesmo sem o instrumento de mandato, o que constitui exceção à regra, quando iminente a decadência, a prescrição ou para prática de atos reputados urgentes para evitar o perecimento de direitos. Esta prerrogativa, entretanto, não o exime de exibir o instrumento de mandato a posteriori. Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que autorizam o manejo da ação desprovida de procuração (Art. 104, CPC). Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias regularizar a representação processual/apresentar documento oficial de identificação, CPF e CTPS. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIDEAO OLIVEIRA DA SILVA

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