Processo 0000530-20.2021.8.17.3170

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000530-20.2021.8.17.3170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000530-20.2021.8.17.3170 RECORRENTE(S): JOSEFA EDRIANA DOS SANTOS RECORRIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 52575451), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 48617645): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. SERVIDOR EFETIVO. PROFESSOR. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NOS AUTOS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida que julgou improcedente os pedidos autorais. 2.A pretensão do autor, professor do Município de Quipapá, é o recebimento do mês de dezembro de 2020, o qual deveria ter sido adimplido no começo de janeiro de 2021, o que não ocorreu. Pois bem. 3.Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Analisando os autos eletrônicos denoto que que resta demonstrado no ID 27856509, pelos Extratos de Conta Corrente do mês de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, uma movimentação nomeada como “recebimento de proventos”, no dia 10/12/2020, no valor de R$ 3.938, 68 e uma movimentação denominada “recebimento de proventos”, no dia 27/01/2021, no importe de R$ 3.207,58 . 5.De certo que a parte autora apelante aduziu que, no ano de 2020, o município de Quipapá pagou os vencimentos do mês de referência no dia 10 do mês posterior; e em 2021, o município passou a pagar os vencimentos dentro do próprio mês. Depreende-se do mencionado Extrato Bancário do mês de dezembro de 2020, que, em 10/12/2020, houve o depósito de rendimentos no montante de R$ 3.938, 68, relativo ao montante da remuneração mensal líquidas referente ao mês de novembro, e ao montante do 13º salário . E, no Extrato Bancário do mês de janeiro de 2021, em 27.01.2021, houve o depósito de rendimentos na quantia de uma remuneração líquida, correspondente ao mês de dezembro de 2020.Desta feita, tem-se por acertada a sentença; não se desincumbindo a parte demandante do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, para fins do cumprimento do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reparo. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. Embargos de declaração não acolhidos (ID 51699888). Em suas razões recursais (ID 52575451), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado violou os arts. 489, §1º, IV, do CPC, “ao deixar de analisar os argumentos baseados nos Ofícios de 2017 a 2020 e na manifestação do próprio Município sobre a alteração do calendário [...]. Tais documentos, em conjunto, comprovam que o salário de dezembro de 2020 não foi pago”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 54642758). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 27856509), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 47936623). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Observo que, quanto à(s) suposta(s) infringência(s), o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide…

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