Processo 0000530-22.2026.5.05.0133

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000530-22.2026.5.05.0133
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000530-22.2026.5.05.0133 EMBARGANTE: FREDERICO MESQUITA MARTINS EMBARGADO: ELIZANDRA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e470210 proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de Embargos de Terceiro opostos por FREDERICO MESQUITA MARTINS e MARIA DE FÁTIMA GADELHA MARTINS em desfavor de ELIZANDRA SANTOS DA SILVA, distribuídos por dependência à Execução Trabalhista tombada sob o nº  0000222-69.2015.5.05.0133, contra a empresa RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Os Embargantes pleiteiam a desconstituição da indisponibilidade de bens que recaiu sobre quatro imóveis de sua propriedade. Sustentam que são terceiros estranhos à execução e que adquiriram, mediante promessa de compra e venda quitada celebrada em 15 de outubro de 2013, os apartamentos nº 1504, 1603, 1604 e 1702 do Edifício Mirante da Cardeal. Afirmam que os imóveis foram negociados de boa-fé, antes das ordens de indisponibilidade, e que a constrição decorre exclusivamente de dívidas trabalhistas da promitente vendedora. Com a inicial vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos Embargantes, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de insuficiência de recursos e os elementos trazidos com a inicial. Passo ao exame da tutela de urgência. A concessão da medida exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos que instruem a inicial. As certidões das matrículas registram, no ato R.02, promessa de compra e venda celebrada em favor dos Embargantes em 15 de outubro de 2013, com declaração de quitação do preço (Id a2d2482, Id a2e2ab6, Id 89dd508, e Id 3e4cec7). As averbações de indisponibilidade, por sua vez, passaram a ser lançadas a partir de novembro de 2017. Verifica-se, assim, que a aquisição dos imóveis precedeu em mais de três anos as restrições, sem que houvesse, à época do negócio, averbação da execução nas matrículas. Esse cenário se ajusta ao entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fraude à execução não se presume e depende de registro da constrição ou de prova de má-fé do adquirente. Quanto à indisponibilidade objeto destes embargos, consta da matrícula de cada imóvel a averbação determinada por este Juízo nos autos da Execução Trabalhista nº 0000222-69.2015.5.05.0133. A continuidade dessa constrição sobre bens cuja titularidade, em análise sumária, pertence a terceiros estranhos à execução evidencia o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano aos Embargantes. Registro, contudo, que as matrículas registram diversas outras averbações de indisponibilidade determinadas por juízos distintos. A medida ora deferida alcança apenas a constrição ordenada por este Juízo. As restrições determinadas por outros juízos não podem ser levantadas nesta decisão, por força dos limites da competência deste Juízo. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada por FREDERICO MESQUITA MARTINS e MARIA DE…

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