Processo 0000530-26.2008.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0000530-26.2008.8.06.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Joao Adalberto Moreno Fernandes Valor da Causa: R$ 7.903,40 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por João Adalberto Moreno Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Silva do Nascimento. Na origem, narrou o autor que, em 17 de maio de 2008, por volta das 18h30min/19h, foi agredido pelo promovido com um capacete, em razão de desavença havida entre as partes. Aduziu que, em decorrência da agressão, sofreu lesão intracraniana, necessitando de internação hospitalar por cinco dias, além de alegar deficit motor na perna esquerda e dores de enxaqueca. Requereu, em tutela de urgência, a intransferibilidade dos bens do réu e, no mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito cível até pronunciamento da Justiça Criminal e a ocorrência de litigância de má-fé. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral e inexistência do dever de indenizar. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos. Intimadas as partes para manifestação, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Sobreveio sentença que julgou (ID 35059450) parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O pedido de danos materiais foi rejeitado, por ausência de comprovação efetiva dos prejuízos patrimoniais alegados. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 35059451). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença teria se baseado em presunção genérica de dano moral, sem prova concreta de abalo à honra, à imagem ou à esfera psíquica do autor. Afirma que não há prova robusta de que tenha praticado ato ilícito contra o apelado e que o laudo pericial afastou a existência de sequelas físicas, neurológicas, motoras ou psíquicas. Alega, ainda, que o episódio decorreu de discussão iniciada pelo próprio apelado, o qual teria dirigido ofensas ao apelante e se abaixado atrás do balcão, dando a entender que pegaria uma arma. Sustenta, por isso, que teria apenas reagido diante de situação de perigo iminente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda. O apelado apresentou contrarrazões (ID 35059454), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a agressão física restou demonstrada, inclusive por prova pericial, e que o dano moral decorre da própria ofensa à integridade física, independentemente da…
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