Processo 0000530-34.2022.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000530-34.2022.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000530-34.2022.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: FERRAZ ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bc8f5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Compulsando com mais vagar os presentes autos, identifico que a presente execução originou-se em razão do descumprimento de avença celebrada entre as partes, conforme decisão de ID n° "9f60458". Nesse diapasão uma das cláusulas do acordo supracitado assim reza: "Havendo insucesso no presente acordo, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD e RENAJUD, na busca de bens pertencentes tanto à empresa quanto aos seus sócios, bem assim a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a negativação do(s) devedor(es) através do convênio SERASAJUD e a indisponibilização de bens através do convênio CNIB, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos, fiscal e previdenciário, estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores." Como visto, o adimplemento da avença atraiu automaticamente a responsabilidade do quadro societário da empresa FERRAZ ENGENHARIA LTDA quanto ao pagamento dos valores ora perseguidos neste feito. Entretanto, ao compulsar mais detidamente os autos, verifiquei junto aos IDs n° "643324b", "cf52af7", "be64a89", "7582936" e "c100151", que os Srs. FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e MARIANA MACEDO GOMES CAVALCANTE não fazem parte do quadro societário da empresa executada FERRAZ ENGENHARIA LTDA. Logo, o despacho de ID n° "61cb3af", foi proferido de forma equivocada, haja vista a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, haja vista o acordo homologado judicialmente ter autorizado a inclusão automática do quadro societário no polo passivo da demanda, em caso de inadimplemento da avença.  Assim sendo e considerando que os Srs. FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e MARIANA MACEDO GOMES CAVALCANTE não fazem parte do quadro societário da empresa executada FERRAZ ENGENHARIA LTDA, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito o despacho de ID n° "61cb3af", bem como todos os atos processuais posteriores. Proceda a Secretaria da Vara a exclusão dos nomes dos Srs. FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e MARIANA MACEDO GOMES CAVALCANTE do cadastro do presente processo judicial eletrônico - PJE-JT.  NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Converto o(s) bloqueio(s) no valor de R$ 1.148,08 (mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos) que se encontram na conta judicial n° 3000105744764 do Banco do Brasil em penhora. Notifique-se o(a) Reclamado(a) CLARISSA PERDIGÃO MELLO FERRAZ, dando-lhe ciência. Mantendo-se silente o(a) Executado(a) e considerando que a aludida retenção foi anterior a reunião das execuções em face da empresa FERRAZ ENGENHARIA LTDA, notifique-se o exequente FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA para no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários. Uma vez prestada a…

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