Processo 0000530-36.2026.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000530-36.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: JOSE JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO BEACH CLASS MARINE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 897fd66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Reclamante requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da eleição e da posse da CIPA (gestão 2026/2027), além da vedação à sua dispensa até o final do processo. Para fundamentar a tutela de urgência, alega ter sido vítima de fraude no pleito em que concorria à reeleição: relata ter sido colocado em férias forçadas, impedido de votar e de acompanhar a apuração. Destaca ainda que, embora o resultado oficial tenha registrado apenas 7 ou 8 votos a seu favor, 22 funcionários declararam ter votado nele, denunciando também irregularidades no manuseio das cédulas após registro policial. Passo a apreciar. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, agora previsto nos artigos 294, p. único c/c art. 300, caput, e p. 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, sob a denominação de "tutela provisória de urgência de natureza antecipada", permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Os dispositivos legais acima citados dispõem: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constam apenas declarações unilaterais do reclamante, sendo que a matéria exige minuciosa análise das provas, não sendo possível afastar o contraditório, a fim de evitar desprestígio ao princípio da segurança jurídica. Diante disto, notifique-se a reclamada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 05 (cinco) dias, bem como expeça-se a notificação inicial para o prosseguimento do feito. Dê-se ciência à parte autora. BARREIROS/PE, 30 de julho de 2026. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO DOS SANTOS
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