Processo 0000530-37.2026.8.17.2170
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000530-37.2026.8.17.2170 AUTOR(A): B. D. S. RÉU: A. S. G. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Decisão de ID244776172, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Custas judiciais recolhidas, conforme consulta no sistema SICAJUD-TJPE. Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. B. D. S., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de A. S. G. D. S., também qualificado nos autos, visando a busca e apreensão de bem móvel em razão de descumprimento de obrigação contratual, sustentando em síntese, que: a) A instituição autora concedeu ao requerido um financiamento, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária (id. 244158585). b) Em garantia à obrigação assumida, a parte requerida transferiu em alienação fiduciária o bem descrito no contrato juntado com a petição inicial (id. 244158586). c) A parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de honrar com os pagamentos, incorrendo em mora (id. 244158587). O requerente constituiu a mora da parte requerida por meio de notificação extrajudicial (id. 244158588). Pleiteia a concessão de liminar. Comprovado o recolhimento das custas através do SICAJUD e estando a petição inicial devidamente instruída, constata-se a existência do contrato de com garantia de alienação judiciária e a constituição em mora do devedor por notificação extrajudicial. É o relatório. Decido. Emerge-se da documentação carreada para os autos que o bem móvel: veículo marca PEUGEOT/2008 GRIFFE 1.6, cor PRATA, chassi 936CM5GVVLB547036, modelo 2020, ano 2020, placas RJL1H52, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, encontra-se alienado fiduciariamente, estando satisfeito o pressuposto lógico de conhecimento do pedido. Quanto à mora, diz o art. 2º, § 2°, alterado pela Lei 13.043/2014, que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do proprietário. Sobre o tema, vale registrar o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação extrajudicial (id. 244158588), conforme exige a lei. Quanto a anotação “não procurado” na carta endereçada ao réu, o STJ tem posição pacífica de que o requisito está atendido, veja: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO…
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