Processo 0000530-41.2024.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000530-41.2024.5.05.0311 RECORRENTE: ENOQUE FERREIRA MOTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS SOUZA DA SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000530-41.2024.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PARCERIA NÃO CONFIGURADA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE PRESENTES. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO EM VIGOR POR TEMPO À DISPOSIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E COORDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista de caminhão e os reclamados, declarou a existência de grupo econômico entre as empresas e o empregador pessoa física, e afastou a prescrição bienal, condenando os reclamados ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo da prescrição bienal deve ser contado a partir da apreensão do veículo ou do término da disponibilização do trabalhador para a empresa; (ii) estabelecer se a prestação de serviços por motorista de caminhão sob o regime de "parceria por viagem" configura vínculo de emprego ou trabalho autônomo; (iii) determinar se a existência de vínculos familiares e a coordenação operacional entre empresas e proprietários caracterizam grupo econômico para fins de solidariedade trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho permanece vigente enquanto o empregado, após a apreensão do veículo, aguarda ordens do empregador e permanece à disposição, sob promessa de retomada das atividades, postergando o termo inicial da prescrição bienal. 4. O vínculo empregatício caracteriza-se quando presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, notadamente, da subordinação jurídica, esta última demonstrada pelo controle de rotas e horários pela empresa. 5. A modalidade de remuneração por comissão (por viagem) não descaracteriza o vínculo de emprego, tratando-se de forma permitida pela legislação trabalhista para a categoria dos motoristas. 6. A alegação de parceria comercial não afasta o vínculo quando o conjunto probatório revela o controle diretivo, a ausência de autonomia do trabalhador e a utilização de meios de produção fornecidos integralmente pelo empregador. 7. O grupo econômico é caracterizado pela comunhão de interesses, coordenação operacional e confusão administrativa entre as empresas, mormente quando existe nexo familiar entre os gestores e compartilhamento de estrutura de negócio. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE FERREIRA MOTA EIRELI
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