Processo 0000530-41.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000530-41.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000530-41.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NORSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7846c48 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu, em sua manifestação de ID. db2fb19, a aplicação da multa de 50% em razão do atraso no pagamento da primeira parcela do acordo, devidamente comprovado pelo documento de ID. 233a5d7. Passo à análise. O entendimento fixado no âmbito do C. TST é de que embora os acordos celebrados pelas partes e homologados judicialmente adquiram força de coisa julgada, devendo ser executados nos seus estritos termos (arts. 831, parágrafo único, da CLT, 487, III, do CPC e Súmula nº 259 do TST), é possível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 413 do Código Civil. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. TEMA 90 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É possível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional constatou que a executada atrasou apenas a terceira parcela do acordo, tendo quitado as demais pontualmente e pago espontaneamente a multa, o que demonstra boa-fé e intenção de adimplir a obrigação. Nessa hipótese, mostra-se legítima a limitação da penalidade ao valor da parcela adimplida com atraso, afastando-se o vencimento antecipado das demais, sem afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-0020212-67.2023.5.04.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que “cabe ao julgador, por força da norma legal (CC/2002, art. 413 e CC/1916, art. 924), proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte, ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo”, mas que “a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade”. No caso em tela, o Regional, ao afastar totalmente a aplicação da multa prevista no acordo homologado judicialmente em razão do atraso de 7 dias no pagamento da 8.ª parcela, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior, violando a coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-0000889-94.2020.5.19.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/12/2025). Logo, considerando que houve atraso de apenas 2 (dois) dia no pagamento da parcela, reduzo equitativamente a multa fixada, determinando a aplicação do percentual de 10 (dez) porcento da parcela em…

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