Processo 0000530-44.2023.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000530-44.2023.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dpprbo
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000530-44.2023.5.14.0402 RECLAMANTE: CLEUDE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: S. F. C. DE LIMA - COMERCIO DE BEBIDAS EM GERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ed734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SUHELLEN FARIAS COSTA DE LIMA, e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação supra. Custas dos embargos, pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Ainda, determino: 1. Fica desde já convolado em penhora os valores correspondentes ao percentual de 30% (trinta por cento) do recebimento líquido mensal da executada, ou seja, o montante de R$2.432,81, considerando último salário de R$8.109,38 (Id 0894ce9); 2.  Intime-se a parte executada para os fins do disposto no artigo 884 da CLT; 3. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o crédito parcial à parte exequente; 4. Fica a parte exequente desde já intimada a apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito e honorários sucumbenciais; 5. Sem prejuízo, expeça-se ofício à(o) MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS - SASDH/, solicitando-se-lhe a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) do recebimento líquido mensal, resguardado sempre o importe mínimo à executada de 1 salário mínimo, até satisfação desta execução, cujo valor total corresponde a R$56.546,53, depositando o respectivo valor em favor dos presentes autos, sob advertência de que sua omissão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, §1º, art. 77), além de possível caracterização de fraude à execução, caso o terceiro negue a existência do crédito, em conluio com a parte executada, só se exonerando da obrigação, se depositar a importância em Juízo, nos termos dos artigos 855, I e 856, § e 3° do CPC. Intimem-se as partes. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S. F. C. DE LIMA - COMERCIO DE BEBIDAS EM GERAL - SUHELLEN FARIAS COSTA DE LIMA

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