Processo 0000530-46.2025.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000530-46.2025.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000530-46.2025.5.05.0201 RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000530-46.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTPS. DESVIO FUNCIONAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, dentre outros, o direito à indenização por dano moral e fixando honorários sucumbenciais em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se há prova suficiente para retificação da CTPS e reconhecimento de desvio funcional; (ii) verificar a existência de labor extraordinário e invalidade dos controles de jornada; (iii) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (iv) examinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) analisar o direito ao FGTS sobre parcelas indeferidas; (vi) definir o percentual adequado de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovado o início do vínculo em data diversa da anotada, tampouco o exercício de funções diversas de forma habitual, diante da fragilidade e divisão da prova oral. Inexistente prova robusta de labor extraordinário apta a infirmar os controles de jornada. Configurado o dano moral diante das condições degradantes de trabalho, mantido o valor fixado por observância aos critérios legais. Indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ante a existência de controvérsia e ausência de mora. Inviável o deferimento de FGTS, por ausência de parcelas principais reconhecidas e por extrapolação dos limites da lide. Redução dos honorários sucumbenciais para 10%, por adequação aos critérios do art. 791-A, §3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não provido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais para 10%. Tese de julgamento: (i) a ausência de prova específica impede a desconstituição de registros formais relativos ao vínculo empregatício e o reconhecimento de desvio funcional ou jornada extraordinária; (ii) o dano moral é devido quando comprovadas condições degradantes de trabalho, mantido o quantum se proporcional; (iii) a inexistência de parcelas incontroversas e de mora afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) o FGTS não é devido sem o reconhecimento das parcelas principais, sendo vedada inovação recursal; (v) os honorários sucumbenciais devem observar proporcionalidade, admitida sua redução quando fixados em patamar máximo sem justificativa.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMPBEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA

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