Processo 0000530-51.2019.8.17.2180
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000530-51.2019.8.17.2180 EXEQUENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246374031, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTINHO, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e dos quinquênios reconhecidos no título, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 53597568 - Pág. 32). Após sucessivas diligências destinadas à obtenção das fichas financeiras, a Contadoria Judicial apurou, com data-base em novembro de 2024, o crédito de R$ 20.240,02 em favor da exequente e de R$ 831,06 a título de honorários sucumbenciais fixados no título, totalizando R$ 21.071,08 (ID 189841847). A exequente concordou com a conta e requereu sua homologação, o destaque de honorários contratuais de 20%, a expedição dos requisitórios e a fixação de honorários da fase executiva (ID 215536242). O Município apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, especialmente pela utilização de índices diversos da TR. Indicou como devido o total de R$ 9.277,28 e alegou excesso de R$ 11.793,80 (IDs 217042777 e 217042778). É o breve relatório. Decido. A controvérsia remanescente limita-se à análise da impugnação apresentada pelo Município, à homologação da conta elaborada pela Contadoria Judicial e aos pedidos acessórios formulados pela exequente. As manifestações e planilhas anteriormente apresentadas nos autos físicos encontram-se superadas pela elaboração da nova conta judicial e pelas manifestações subsequentes das partes, devendo a controvérsia ser solucionada com base nos cálculos e insurgências mais recentes. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. No caso, embora o Município tenha indicado o montante que reputa devido, a divergência decorre, essencialmente, da adoção de critérios de atualização diversos daqueles empregados pela Contadoria Judicial. Com efeito, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o comando judicial definitivo ou modificar os limites objetivos do título, sob pena de violação à coisa julgada material. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A mesma orientação se aplica à fase de cumprimento de sentença, na qual a atividade jurisdicional se limita à concretização do comando judicial definitivo. A conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, observou os parâmetros constantes do título executivo e os critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme esclarecido na memória de cálculo, foram considerados juros moratórios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.