Processo 0000530-62.2025.5.07.0016
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000530-62.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: JONATHAS BARBOSA DUARTE DE HOLANDA AGRAVADO: 53.143.825 CRISTIANA DANTAS RAULINO DO NASCIMENTO A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000530-62.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência do reclamante à audiência inaugural, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais, fixadas como condição para propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. O agravante sustenta que sua ausência decorreu de motivo de força maior, consistente em problemas mecânicos no transporte público, requerendo o afastamento da penalidade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Petição contra decisão que, ao arquivar a reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência, mantém a condenação ao pagamento de custas processuais com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que arquiva a reclamação trabalhista por ausência do autor à audiência inaugural possui natureza de sentença terminativa, pois extingue o processo sem resolução do mérito. 4. Os consectários da sentença terminativa, inclusive a condenação ao pagamento de custas processuais, integram a fase de conhecimento, não se inserindo na fase executória. 5. As custas fixadas com base no art. 844, § 2º, da CLT não possuem natureza de parcela executória, pois não são exigíveis por meio de execução forçada nos próprios autos. 6. O pagamento das custas, conforme o § 3º do art. 844 da CLT, constitui pressuposto processual para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, e não medida de execução no processo arquivado. 7. O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível apenas contra decisões proferidas no curso da execução, não sendo meio adequado para impugnar sentença terminativa proferida na fase de conhecimento. 8. O recurso apropriado para impugnar sentença que extingue o processo sem resolução do mérito e seus efeitos é o Recurso Ordinário, previsto no art. 895, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que arquiva a reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência possui natureza de sentença terminativa e deve ser impugnada por Recurso Ordinário. 2. O Agravo de Petição é cabível exclusivamente contra decisões proferidas na fase de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 3. As custas impostas com fundamento no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT não têm natureza…
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