Processo 0000530-70.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000530-70.2025.5.06.0281 RECORRENTE: FABIO ALEXANDRE SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO ALEXANDRE SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e reclamante contra sentença que reconheceu o direito à incorporação de gratificação de função ao empregado que exerceu funções comissionadas por mais de 10 (dez) anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deferindo diferenças salariais e reflexos, com fixação da base de cálculo na gratificação de Gerente de Serviços, insurgindo-se o reclamado quanto à própria incorporação e o reclamante quanto aos critérios de apuração e extensão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a incorporação da gratificação quando implementado o decênio antes da Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer o critério de cálculo da gratificação incorporada diante do exercício de múltiplas funções; e (iii) determinar ou não na parcela incorporada os reajustes previstos nas contratações coletivas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado comprovou o recebimento de gratificação de função por mais de 10 (dez) anos antes da vigência da Lei 13.467/2017 em 11.11.2017, tem direito, portanto, à estabilidade financeira decorrente da incorporação da parcela ao seu patrimônio jurídico. 4. O art. 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide sobre situações consolidadas anteriormente à Reforma Trabalhista, sob pena de violação ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A supressão da gratificação após longo período de percepção caracteriza alteração contratual lesiva e afronta os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. A Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho permanece aplicável aos casos em que o requisito temporal foi implementado antes da alteração legislativa. 5. A fixação da base de cálculo média aos valores percebidos na função incorporada (gerente de serviços) mostra-se adequada diante da multiplicidade de funções exercidas. Por outro lado, na apuração das diferenças, devem ser observados os reajustes previstos nas normas coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional, a fim de preservar a efetividade da incorporação e a atualização do padrão remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários, patronal desprovido, e profissional, parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregado que completou 10 (dez) anos de percepção de gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tem direito adquirido à sua incorporação. A supressão da gratificação nessa condição viola os princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. A base de cálculo da gratificação incorporada pode ser fixada conforme…
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