Processo 0000530-71.2025.5.06.0313
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000530-71.2025.5.06.0313 RECORRENTE: MOABI LOURENCO DE SALES RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9286838 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOABI LOURENCO DE SALES em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 9a72b62). Em suas razões recursais (ID. 6fb5a12), o reclamante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). Para tanto, afirma o agravante que busca “a responsabilização subsidiária da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, visto que havia entre as empresas contrato de prestação de serviços, e a segunda reclamada enquanto tomadora de serviços tem a obrigação de fiscalização, e sendo omissa nisto incorre diretamente na culpa in elegendo e in vigilando”. Sustenta que “no decorrer das entregas sempre havia fiscalização de rota dos supervisores da 1ª e 2ª reclamada, respectivamente, sendo os motoristas e ajudantes subordinados aos mesmos, recebendo ordens diretas dos fiscais os quais passavam os roteiros de entregas, como também ligavam para os funcionários a fim de saber como estava o andamento das entregas”. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o Agravo Interno foi instituído como forma de substituir o Agravo de Instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao Recurso de Revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 9a72b62): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 – Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MOABI LOURENCO DE SALES […] TEMA: 59 do TST A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 (RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811) - “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por…
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