Processo 0000530-81.2026.5.14.0000

TRT14 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000530-81.2026.5.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab Des Ilson Alves Pequeno Junior
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

I.r.c.Autor

Polo Passivo

E.d.a.Réu
T.a.l.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR AR 0000530-81.2026.5.14.0000 AUTOR: IDERLANDIO ROQUE CARDOSO RÉU: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000530-81.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT.INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 11-Ada CLT e art. 924, V, do CPC. O autor sustenta a inconstitucionalidade da aplicação do referido dispositivo legal a créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e alega erro de fato quanto à premissa de inércia do exequente, visto que teria se manifestado após a intimação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 11-A da CLT a execuções iniciadas ou com títulos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 configura violação manifesta de norma jurídica apta a rescindir o julgado; (ii) estabelecer se a   conclusão do juízo originário sobre a ausência de impulso efetivo da execução, apesar da apresentação de petição pelo exequente,configura erro de fato sanável por ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 966, V, do CPC, não autoriza a desconstituição de decisão fundada em interpretação controvertida nos tribunais(Súmula nº 83, I, do TST). 4. Há efetiva divergência jurisprudencial nas Turmas do TST sobre a aplicação do art. 11-Ada CLT a títulos executivos anteriores à Reforma Trabalhista, tratando-se de questão jurídica submetida ao Tema 39 de seus Recursos de Revista Repetitivos. 5. O erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do CPC, pressupõe a admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido, não se confundindo com o juízo de valor ou a interpretação jurídica dada pelo magistrado aos elementos dos autos. 6. A decisão rescindenda, ao concluir que a simples indicação de bens, desacompanhada da apresentação da conta de liquidação do julgado determinada pelo juízo, não configurava impulso processual apto a interromper a prescrição, realizou um juízo valorativo sobre os fatos, o que afasta a configuração do erro de fato. 7. A ausência de intimação pessoal do exequente, quando este se encontra devidamente representado por advogado constituído, não gera nulidade, além de aparte não ter indicado eventual dispositivo legal nesse sentido que tenha sido vulnerado. 8. O transcurso do prazo prescricional,contado a partir do descumprimento de ordem judicial datada de 2018, consolidou-se em período muito superior aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, mantendo-se íntegro o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A aplicação do art. 11-A da CLT a execuções com título constituído antes da Lei nº 13.467/2017, por ser matéria de interpretação controvertida nos tribunais, não viabiliza a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (Súmula nº 83, I, do…

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