Processo 0000530-89.2025.5.09.0668

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000530-89.2025.5.09.0668
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000530-89.2025.5.09.0668 RECORRENTE: ROSIANE DA SILVA PELISSARO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, em face da necessidade de análise dos documentos juntados aos autos, configura cerceamento do direito de produção de prova da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa ocorre quando o Juízo impede uma das partes de demonstrar suas alegações, causando efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. 4. A nulidade por cerceamento de defesa foi arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, com protestos e reiterada nas razões finais, nos termos do art. 795 da CLT. 5. A reclamante narrou na inicial que não recebeu corretamente as premiações anuais referentes aos anos de 2020 a 2024, em razão de critérios obscuros e relatórios confusos. 6. A reclamada alegou que a reclamante não cumpriu os requisitos para o recebimento do prêmio em determinados anos. 7. A sentença rejeitou o pleito da reclamante, sob o fundamento de que não houve demonstração de diferenças devidas. 8. A complexidade da matéria, que envolve cálculos e análise de documentos contábeis, exigia a produção da prova pericial contábil para aferir a correção dos valores devidos à reclamante a título de "prêmio por desempenho extraordinário". 9. O indeferimento da perícia contábil impediu a reclamante de demonstrar suas alegações e lhe causou prejuízo, pois o pedido foi indeferido em razão da ausência de demonstração de diferenças. 10. O ônus de demonstrar que a autora não atingiu as metas necessárias para o recebimento da verba "PDE" era da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil, em face da necessidade de análise dos documentos juntados aos autos, configura cerceamento do direito de produção de prova da reclamante, quando imprescindível para a demonstração de suas alegações. 2. O cerceamento de defesa enseja a nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, BANCO BRADESCO S/A, E DA RECLAMANTE, ROSIANE DA SILVA…

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