Processo 0000530-90.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000530-90.2025.5.21.0010 RECORRENTE: ORIENT AUTOMOVEIS LTDA RECORRIDO: HIGO JOSE NOGUEIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb74872 proferida nos autos. ROT 0000530-90.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ORIENT AUTOMOVEIS LTDA EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) Recorrido: BENVENUTO GONCALVES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): HIGO JOSE NOGUEIRA DE LIMA ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO (RN19424) DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO (RN6297) RECURSO DE: ORIENT AUTOMOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 728ff4d; recurso interposto em 18/05/2026 - Id cb7f60d). Representação processual regular (Id 45a742b). Preparo satisfeito (IDs 64af67b e 83884fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ao: art. 191, inciso II, da CLT; A Recorrente pretende a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a decisão se baseou exclusivamente na ausência de registro do número do CA nas fichas de EPIs, desconsiderando prova oral que confirmou o fornecimento regular, a substituição contínua e a efetiva utilização de luvas e botas aptas a neutralizar agentes químicos, razão pela qual sustenta que a eliminação da insalubridade deve ser reconhecida com fundamento no artigo 191, inciso II, da CLT, afastando-se a condenação imposta. Trecho do acórdão transcrito pelo recorrente: "Teses de julgamento: 1. A ausência do número do Certificado de Aprovação (CA) nas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) impede o reconhecimento da neutralização da insalubridade, por inviabilizar a prova técnica da eficácia do equipamento. [...] Sem a prova documental da especificação técnica do EPI (via CA), a empresa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a eficácia da medida protetiva (art. 818, II, da CLT)". Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente: apenas um pequeno trecho de duas linhas, e uma pequena parte da ementa. Por conseguinte, o pequeno excerto transcrito não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que levaram à conclusão do Tribunal Regional sobre a manutenção do pagamento da insalubridade em grau máximo e reflexos. É entendimento pacífico do TST, pois, que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou não demonstra a tese jurídica impugnada, bem como a transcrição da ementa, não cumpre os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.…
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