Processo 0000530-93.2025.8.16.0167

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000530-93.2025.8.16.0167
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Terra Rica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000530-93.2025.8.16.0167 Processo:   0000530-93.2025.8.16.0167 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$157.372,85 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   APARECIDO MINORU ONO DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser processada no interesse do credor, sempre em harmonia com o princípio da efetividade, cabendo ao magistrado adotar as medidas que estiverem ao seu alcance, para o cumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo.  5. Ademais, o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive aquelas voltadas à identificação de bens do executado. 6. Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD são ferramentas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça em cooperação com outros órgãos públicos, com a finalidade de agilizar e tornar eficaz a localização de ativos financeiros, dados fiscais e registros de veículos vinculados ao devedor. 7. A utilização desses meios eletrônicos prescinde da demonstração de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais por parte do credor, bem como o dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1 .636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016 . II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS . DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal . Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil -…

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