Processo 0000530-97.2013.8.17.0810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000530-97.2013.8.17.0810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0000530-97.2013.8.17.0810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ROGERIO CARVALHO BASTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, em face de ROGÉRIO CARVALHO BASTOS, para a cobrança de crédito decorrente de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Em 26.03.2026, id. 234912227, foi indeferido o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 14.778,29, por ausência de documentos que comprovassem a natureza alimentar dos valores ou a alegada impenhorabilidade, bem como de garantia apta à substituição da penhora. Na mesma decisão, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do executado, dando-o por citado, e determinada, caso ainda não realizada, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em 16.04.26, id. 237042543, o executado apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alegou que o indeferimento decorreu exclusivamente da ausência de documentos aptos a comprovar a titularidade da conta bloqueada, o vínculo familiar com a pessoa responsável pelo custeio de suas despesas e a natureza alimentar dos recursos. O requerente juntou novo extrato bancário da conta atingida, em seu nome, documento de identidade de seu filho e alegou que os comprovantes das despesas essenciais já haviam sido anteriormente acostados aos autos. Sustentou que o extrato bancário demonstra que a conta permaneceu praticamente sem movimentação e com saldo reduzido por mais de quatro meses, evidenciando que, desde o bloqueio judicial realizado em agosto de 2025, passou a depender financeiramente de seu filho para custear despesas básicas de moradia. Com base nesses elementos, afirmou que os valores bloqueados destinam-se à sua subsistência, invocando os arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o art. 1º, III, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão excepcional da impenhorabilidade a valores depositados em conta-corrente. Ao final, requereu a reconsideração da decisão e o desbloqueio da quantia de R$ 14.778,29, por entender sanadas as exigências anteriormente apontadas. Em 29.04.26, id. 238439189, o Estado apresentou impugnação ao pedido de reconsideração, requerendo a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD. Sustentou que o executado não supriu as deficiências probatórias apontadas na decisão anterior, pois os documentos apresentados não comprovam a origem nem a natureza alimentar dos valores bloqueados. Alegou que a mera afirmação de vulnerabilidade financeira não afasta a constrição judicial, sendo indispensável prova documental da natureza protegida dos recursos, ressaltando que o extrato bancário apenas demonstra a ausência de movimentação da conta após o bloqueio. Ao final, defendeu a interpretação restritiva da impenhorabilidade e requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, com a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução fiscal. Autos conclusos em 21.07.26. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores…

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