Processo 0000530-97.2025.5.18.0261
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0000530-97.2025.5.18.0261 AUTOR: ALEX LUSTOSA SILVA RÉU: BLACK BUSINESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b08370 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de id. 6fcdef5, a parte Exequente requereu a instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo os terceiros laranjas Flavio B Mendes, Moises Ramos Junior, Claudiano Ferreira Noleto e Aristeu José de Lima, "por figurarem como interpostas pessoas ("laranjas") no esquema fraudulento dos Reclamado". Requereu, ainda, a penhora de 04 veículos (placas JHV2357, NLT8090, OMI6635 E MOH0202). Em cumprimento ao Mandado de penhora deferido e expedido, foi penhorado o veículo de placa JHV2357, sendo que os outros três não foram encontrados no endereço da diligência (certidão de id. ab262b6). A parte Exequente, através da petição de id. ee24e7e, requer o envio de "oficio ao respeitoso JUIZO da UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª de GOIANIA-GO, para que forneça detalhes sobre os veículos aprendidos nos autos do processo: 5007992-11.2026.8.09.0091, tendo em vista que a Delegacia de Polícia responsável pela apreensão não soube fornecer detalhe para onde os veículos anteriormente requeridos estariam depositados.". Analiso. A consulta feita junto ao RENAJUD (id. 382fc3c e 1ca73d7) demonstra que os veículos de placas JHV2357, NLT8090, OMI6635 e MOH0202 não pertencem aos Executados. Quanto ao requerimento de redirecionamento da execução e consequente constrição patrimonial em face de terceiros, apontados como supostos "laranjas", acentuo que o reconhecimento da fraude à execução exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais. À míngua de elementos probatórios mínimos que comprovem a má-fé dos terceiros adquirentes ou a anterior pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não restam preenchidos os pressupostos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos da Súmula nº. 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias não demonstradas nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de constrição. Desconstituo a penhora formalizada no auto de id. ef59c96. Intime-se a parte Exequente. Nada obstante, considerando o teor da certidão de id. 4113312, determino que seja procedida pesquisa junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (via SAB), em face dos Executados, cujas consultas são contínuas, observando-se a planilha de cálculos de id. 7e78e1a. EFPS GOIANESIA/GO, 17 de julho de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX LUSTOSA SILVA
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