Processo 0000531-02.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000531-02.2025.5.21.0002 RECORRENTE: DAVID WESLEY DA SILVA MOUTA RECORRIDO: MAIA & TAVARES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000531-02.2025.5.21.0002 (ROT) RECORRENTE: DAVID WESLEY DA SILVA MOUTA Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDOS: MAIA & TAVARES LTDA, G3 ALIMENTOS LTDA Advogados: ESIO COSTA DA SILVA - RN1677 RECORRIDO Advogados: ESIO COSTA DA SILVA - RN1677 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS, pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e horas extras, bem como o recálculo de verbas rescisórias e a majoração de honorários sucumbenciais. O recorrente alega a existência de prova material (fotografias) do período clandestino, impugna o laudo pericial que concluiu pela salubridade das atividades e sustenta a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno não quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as fotografias apresentadas são provas suficientes para o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS; (ii) estabelecer se a exposição intermitente ao frio, em curta duração, caracteriza o direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se houve o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno no mês indicado; (iv) verificar se o recálculo das verbas rescisórias é devido; (v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em favor do recorrente sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao reconhecimento de período clandestino incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não sendo as fotografias apresentadas, isoladamente, capazes de demonstrar os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A presunção juris tantum das anotações em CTPS somente é afastada mediante prova robusta, o que não ocorre na ausência de testemunhas ou outros documentos que corroborem a tese da inicial. O laudo pericial técnico, elaborado por profissional de confiança do juízo e não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade, constatando que a exposição ao frio era eventual e de curtíssima duração, não ensejando o pagamento do adicional. A comprovação documental do pagamento das verbas de horas extras e adicional noturno, aliada à confissão judicial do autor sobre a fidedignidade dos registros de ponto, torna improcedente o pedido de diferenças. O pagamento das verbas rescisórias deve observar a realidade contratual comprovada, inexistindo diferenças a integrar quando as parcelas variáveis foram corretamente adimplidas ou quando inexistente a base de cálculo pleiteada. A majoração de honorários em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, pressupõe a vitória da parte na instância recursal, não se aplicando ao recorrente totalmente sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "Fotografias isoladas são insuficientes…
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