Processo 0000531-03.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000531-03.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000531-03.2025.5.13.0009 AUTOR: POLLYANA SILVA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57bc1d proferida nos autos. Vistos. Hospital Antonio Targino Ltda (CNPJ 08.834.137/0001-53) informa, por meio da petição de ID c12ae5f, que se encontra em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, sob o número 0806444-14.2026.8.15.0001.  Ressalta que a continuidade dos bloqueios bancários compromete a prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, dos quais cerca de 90% são destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desses fatos, requer a suspensão do presente feito e desbloqueio/liberação de quaisquer valores eventualmente constritos via SISBAJUD, RENAJUD ou outro sistema de restrição patrimonial, em observância à decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0806444-14.2026.8.15.0001. O pedido de tutela de urgência preparatória para a recuperação judicial do Hospital Antônio Targino foi protocolado em 25 de fevereiro de 2026. Em 3 de março de 2026, o Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar para determinar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a devedora — com especial destaque para as de natureza trabalhista —, vedando-se, outrossim, qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre o seu patrimônio, tais como retenção, arresto, penhora, sequestro ou busca e apreensão. Posteriormente, em 14 de maio de 2026, foi deferido o processamento da recuperação judicial do Hospital Antônio Targino Ltda., ocasião em que se nomeou o Dr. Antônio Elias de Queiroga Neto como administrador judicial. O exame da cronologia processual revela que a ordem de bloqueio eletrônico foi protocolada em 27/02/2026, mas a efetiva constrição do numerário ocorreu em 28/03/2026, conforme detalhado no ID 4a92d31. Nesse intervalo, em 03/03/2026, sobreveio decisão judicial do Juízo Universal da Recuperação Judicial vedando expressamente qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição sobre os bens da devedora. Constata-se, portanto, que a penhora de RS 6.090,41 consumou-se quando já vigente ordem de suspensão e blindagem patrimonial em favor da Reclamada. A competência para decidir sobre o destino de bens e valores de empresa em recuperação judicial pertence ao Juízo Universal, conforme os artigos 6º e 76 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Assim, atos de expropriação realizados após o pedido de recuperação ou sob o manto do stay period (período de suspensão) devem ser revertidos para não prejudicar o plano de soerguimento da empresa e a paridade entre os credores. No caso de instituições de saúde, a preservação do capital de giro é ainda mais imperativa para garantir a manutenção do atendimento à população e o pagamento da folha salarial. Considerando que a constrição ocorreu em desrespeito à tutela de urgência deferida pelo Juízo da Recuperação Judicial e que o processo se encontra na fase de execução, a manutenção do bloqueio nesta Justiça Especializada configura invasão de competência e risco à atividade essencial da parte executada. Assim, o crédito da parte autora deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial após a devida atualização e expedição de certidão, nos termos da Lei de Recuperação…

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