Processo 0000531-05.2025.5.06.0233
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000531-05.2025.5.06.0233 RECORRENTE: DIOGENES RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGENES RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIOGENES RICARDO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA ALÉM DA SEXTA DIÁRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INVALIDA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima sexta hora semanal, ao fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias além da oitava hora diária, em regime de turno ininterrupto de revezamento, invalidaria os acordos coletivos de trabalho que elasteceram a jornada até o limite de oito horas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação habitual de horas extraordinárias além do limite previsto em norma coletiva que fixa jornada de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento tem o condão de invalidar o instrumento coletivo, gerando direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária e da trigésima sexta hora semanal. III. Razões de decidir 3. Os acordos coletivos de trabalho que cobrem todo o período contratual imprescrito foram regularmente juntados aos autos, autorizando expressamente a jornada em turno ininterrupto de revezamento com duração de até oito horas diárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1.046 (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), consolidou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A jornada em turno ininterrupto de revezamento, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, situa-se no âmbito da indisponibilidade relativa, sendo passível de flexibilização mediante negociação coletiva até o limite de oito horas diárias. 6. No julgamento do RE 1.476.596/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), o Plenário do STF assentou expressamente que a prestação habitual de horas extraordinárias não constitui fundamento suficiente para a invalidade da norma coletiva que fixa jornada em turno ininterrupto de revezamento. 7. A consequência jurídica do extrapolamento da jornada coletivamente pactuada é, exclusivamente, o pagamento das horas prestadas além do limite acordado como extraordinárias, preservando-se a validade do regime negociado. No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que todas as horas extras prestadas acima do limite convencional foram devidamente pagas pela reclamada com os adicionais normativos correspondentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prestação habitual de horas extraordinárias além do limite fixado em norma coletiva não invalida o acordo…
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