Processo 0000531-08.2026.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000531-08.2026.8.17.2110 AUTOR(A): ADRIANO FRANCISCO JOSE PAULINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por ADRIANO FRANCISCO JOSÉ PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual o autor pretende a concessão de auxílio-doença acidentário (NB 727.571.023-5), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Narra o autor que, em 01/07/2023, sofreu acidente típico de trabalho no exercício de sua atividade habitual de carpinteiro, resultando em laceração dos flexores da mão esquerda (mão dominante, posto que canhoto), com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. Afirma que, desde então, apresenta quadro sequelar persistente, com contratura fixa do 3º ao 5º quirodáctilos, ausência de preensão palmar e atrofia muscular, diagnosticado sob os CIDs S63.3 e T92.5. Relata que recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença acidentário (espécie 91), sendo o último deles o NB 7183068472, com vigência de 18/12/2024 a 14/10/2025, cessado administrativamente. Posteriormente, recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31, NB 7262714288) de 07/11/2025 a 05/01/2026. Em 06/01/2026, requereu novo benefício (NB 727.571.023-5, espécie 91), e a perícia médica federal, realizada em 23/02/2026, reconheceu a existência de incapacidade laboral de caráter permanente para a atividade habitual de carpinteiro, decorrente diretamente do acidente de trabalho. Não obstante, o INSS indeferiu o requerimento em 25/02/2026, sob o fundamento de que a Data do Início do Benefício (DIB: 06/01/2026) é posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB: 14/10/2025). Requer, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do benefício de auxílio-doença. No mérito, postula a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente a partir de 15/10/2025. Juntou documentos pessoais, CTPS Digital, CNIS, documentos médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudo da perícia administrativa, comunicado de decisão do INSS, processo administrativo e planilha de cálculos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência. Inicialmente, registro que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, sendo certo que o benefício pleiteado tem natureza acidentária (espécie 91). Da gratuidade de justiça. O autor declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ausentes elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Da tutela provisória de urgência. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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