Processo 0000531-09.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000531-09.2024.5.09.0022 RECORRENTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: VANESSA LOURENCO LAZAROTTY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026a201 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000531-09.2024.5.09.0022 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido: Advogado(s): VANESSA LOURENCO LAZAROTTY SARAH ZAPELINI MARTINS (PR30204) RECURSO DE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 712bf98; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id d6469fc). Representação processual regular (Id cccb42c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id e203bdf, ee6c546, c2556cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer a declaração da nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que requereu manifestação sobre contradição no depoimento de testemunha ouvida a convite da Autora no que se refere à jornada externa/horas extras ("a discrepância não seria somente em relação às reuniões matinais, mas quanto à participação da reclamante nas reuniões; à existência de fila para aguardar atendimento; ao número de clientes atendidos e à duração do atendimento; ao horário de início de labor, do que se denota dinâmica laboral distinta daquela descrita na petição inicial."). Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se verifica na ata de audiência, às fls. 242/244, a parte ré não contraditou a testemunha, requerendo, contudo, concessão de prazo "para juntar cópia da petição inicial da testemunha Josnei, aonde informa jornada diversa da que constou do seu depoimento." o que, de fato, ocorreu, conforme se verifica às fls. 249/262. Em referida peça processual foi narrado labor de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, idêntico ao apontado pela parte autora na petição inicial, sendo certo que pequenas discrepâncias apontadas no depoimento, com todo respeito aos argumentos recursais, não o invalida, motivo pelo qual mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT, "verbis": "(...) Convém ressaltar…
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