Processo 0000531-14.2026.5.06.0251
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0000531-14.2026.5.06.0251 REQUERENTES: COSMO DA SILVA SANTOS REQUERENTES: JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cab4e0 proferido nos autos. Reporto-me ao HTE de ID 68a8ba4 que deixo de homologar, neste momento. Dos termos do HTE apresentado, constata-se que o objeto da avença submetida à apreciação judicial corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT (IDs 7458057 e 4487637), havendo correspondência entre as parcelas e valores constantes do termo rescisório e aqueles contemplados no acordo apresentado para homologação. Diante disso, uma possível homologação judicial do HTE recairia exclusivamente sobre os termos da rescisão contratual formalizados pelas partes, não abrangendo a integralidade do contrato de trabalho nem todas as relações jurídicas dele decorrentes. Além disso, verifica-se divergência entre os documentos apresentados quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho. Enquanto o TRCT (IDs 7458057 e 4487637) e a CTPS (ID b44ea48) mostram que o vínculo empregatício foi encerrado em razão do término do contrato por prazo determinado, o HTE de ID 68a8ba4 registra como motivo da rescisão a dispensa sem justa causa. Diante dessa inconsistência, deverão os requerentes esclarecer qual foi a efetiva modalidade de extinção contratual e, caso necessário, informar se a reclamada assumirá obrigação de fazer consistente na retificação das anotações constantes da CTPS do ex-empregado. Pelo exposto, intimem-se os requerentes para que tomem ciência das condições acima estabelecidas e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance da quitação prevista no HTE, como esclarecido acima, bem como sobre a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do ex-trabalhador, sob pena de não homologação do acordo. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos para exame e outras deliberações. Noutro sentido, transcorrido in albis o prazo acima concedido, certifiquem-se nos autos, fazendo-os conclusos para decisão de não homologação. LIMOEIRO/PE, 04 de junho de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR
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