Processo 0000531-17.2016.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000531-17.2016.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000531-17.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: JAILDON DA CONCEICAO DE ALCANTARA RECLAMADO: MARCELO GERALDINO - ME, MARCELO GERALDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689444b proferido nos autos. 0000531-17.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: JAILDON DA CONCEICAO DE ALCANTARA RECLAMADO: MARCELO GERALDINO - ME e IATE CLUBE DE BRASILIA Na petição inicial de id. 60441e9, datada de 27/03/2016, o autor, Jaildon da Conceição de Alcântara, ajuíza reclamatória trabalhista em face de Marcelo Geraldino - ME e Iate Clube de Brasília. Alega que foi admitido pela primeira reclamada em 01/12/2013, para exercer a função de lavador de veículos nas dependências da segunda reclamada. Argumenta a ocorrência de terceirização irregular e postula a responsabilidade solidária ou, sucessivamente, a subsidiária da tomadora de serviços. Requer o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de auxílio-alimentação, horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido, remuneração em dobro por domingos e feriados laborados, férias em dobro do período 2013/2014 e simples do período 2014/2015, ambas acrescidas do terço constitucional. Pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, regularização dos depósitos do FGTS e o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e nas convenções coletivas. Atribui à causa o valor de trinta e seis mil e quinhentos reais. A segunda reclamada, Iate Clube de Brasília, apresenta contestação por meio do documento de id. 649dd36. A primeira reclamada, Marcelo Geraldino - ME, junta sua defesa no id. 01d56e1. Conforme ata de audiência de id. 8e20040, realizada em 22/06/2016, a primeira reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, com a qual o reclamante concordou. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF. Em audiência realizada em 25/07/2016, conforme termo de id. 24042d8, o reclamante aditou a petição inicial para informar que foi dispensado sem justa causa em 09/05/2016, requerendo as verbas rescisórias decorrentes e a antecipação de tutela para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, conferindo à ata força de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. No termo de audiência de id. 686ef12, de 26/06/2017, o reclamante desistiu dos pedidos de adicional de insalubridade e acúmulo de funções. O Juízo homologou a desistência e extinguiu os referidos pedidos sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Encerrada a instrução, foi designada data para julgamento. A sentença de id. de74f25, proferida em 13/07/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada, Marcelo Geraldino - ME, para condená-la ao pagamento de diferenças de tíquete alimentação, horas extras com adicionais de 50% e 100% e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído, férias vencidas de 2013/2014 em dobro e de 2014/2015 de forma simples, ambas acrescidas de um terço, verbas rescisórias, FGTS não depositado com multa de 40%, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os pedidos formulados…

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