Processo 0000531-18.2021.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000531-18.2021.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000531-18.2021.5.12.0026 RECORRENTE: EDUARDO JOSE COELHO RECORRIDO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000531-18.2021.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO JOSE COELHO RECORRIDO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       COMCAP. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFORMAÇÃO DA EMPREGADORA EM AUTARQUIA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 618/2017. PRESERVAÇÃO DO REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA ADI 3.395 DO STF. PRECEDENTES DO TRT DA 12ª REGIÃO. A transformação da COMCAP de sociedade de economia mista em autarquia municipal, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 618/2017, não implica, por si só, a transmudação da natureza jurídica dos vínculos mantidos com os empregados admitidos anteriormente à alteração institucional. O art. 6º do referido diploma legal preservou expressamente o regime jurídico celetista desses contratos, circunstância que afasta a caracterização de relação jurídico-administrativa e, por conseguinte, a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395. A jurisprudência do TRT da 12ª Região reconhece, de forma específica, que, mantido o regime celetista dos vínculos anteriores à transformação, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides deles decorrentes. Nesse sentido, o precedente proferido no processo nº 0000901-94.2021.5.12.0026 assentou que a transmudação da natureza jurídica da empregadora para autarquia municipal não afasta a competência desta Justiça Especializada quando preservado o regime celetista dos empregados admitidos anteriormente. De igual modo, no processo nº 0001149-12.2019.5.12.0000, o Tribunal Pleno concluiu pela constitucionalidade da expressão "ficando preservado o regime jurídico celetista" contida no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 618/2017, reconhecendo a validade da coexistência de regimes jurídicos em razão da particularidade da reestruturação institucional da COMCAP. Inviável, portanto, a limitação da competência material desta Justiça ao período anterior à transformação da entidade. Recurso provido para afastar a incompetência material declarada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito quanto ao período excluído.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000531-18.2021.5.12.0026, sendo recorrente EDUARDO JOSE COELHO e recorrido AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP. Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO JOSÉ COELHO em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP, processo nº 0000531-18.2021.5.12.0026. Em julgamento anterior, este Tribunal Regional apreciou o agravo interno interposto pelo reclamante e, mantendo decisão monocrática proferida pela Relatora originária, concluiu pela deserção do recurso ordinário, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, que fazia jus à concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência econômica…

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