Processo 0000531-21.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000531-21.2026.5.13.0024 AUTOR: THAYNNARA RAIANY UCHOA GONCALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368dc5c proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1- RELATÓRIO Considerando a exceção apresentada pela parte reclamada NU PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (1ª Reclamada), NU BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (2ª Reclamada), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3ª Reclamada), foi determinado por este juízo a intimação da parte reclamante para apresentar manifestação e indicar provas que serem produzidas. Autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamada, uma vez notificada do ajuizamento da reclamação trabalhista pela reclamante, opôs exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo que a comarca da cidade de Campina Grande é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Isso se diz, pois, não há qualquer estabelecimento das Reclamadas/Excepientes nesta Comarca, tendo sido a Reclamante/Excepta subordinada ao estabelecimento de sua empregadora, situada em São Paulo/SP. O argumento da reclamada (excipiente) foi no sentido de que é cabível ao caso a aplicação do caput do artigo 651 da CLT que determina que a competência territorial é definida pelo local da prestação do serviço. Alega que a reclamante foi contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo e que o desempenho das atividades em home office não tem o condão de alterar as regras previstas em lei atinentes à competência territorial das demandas trabalhistas. A reclamante (excepto) arguiu que, o juízo da comarca de Campina Grande deveria ser considerado o competente, tendo em vista que a aplicação do art. 651 da CLT deve ser feita à luz do direito de ação, em respeito ao artigo 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). À análise. É fato incontroverso que a reclamante foi contratada para prestar serviços para as reclamadas e que laborou, durante todo o contrato de trabalho, em regime de teletrabalho, com residência fixada em Campina Grande. Embora a regra geral do art. 651, caput, da CLT, fixe a competência em razão do local de prestação dos serviços, havendo conflito entre os princípios da legalidade estrita e do acesso à justiça, torna-se necessário analisar se a pretensão é adequada, necessária e proporcional. No caso, o processamento do feito no juízo de domicílio da autora faz-se medida adequada e necessária, tendo em vista que a parte alega ser financeiramente hipossuficiente e que o deslocamento até o foro legalmente competente comprometeria seu sustento e o de sua família. Sobre a questão, o C. TST tem firmado jurisprudência decidindo que os princípios do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador autorizam, em condições específicas, o processamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor, veja-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O disposto no artigo 651, § 3º, da CLT deve ser interpretado à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, bem como da observância da ampla defesa e do contraditório. O reclamante está domiciliado em Coronel Fabriciano/MG e prestou serviços na cidade de Rio Grande/RS. O reconhecimento da competência…
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