Processo 0000531-22.2023.5.23.0000
TRT23 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Precat 0000531-22.2023.5.23.0000 REQUERENTE: MANOEL MARCIANO DAS NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e41e1b proferido nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço conclusos os presentes autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações quanto ao Pagamento da Requisição de Pagamento n. 50126/2017 do Município de Várzea Grande - MT, com a observância de que a parte exequente é FALECIDO, conforme certidão de óbito de id 179bba8. Certifico a juntada de documentos e despacho de id 4c53e65 e manifestação da parte autora de id 59c108a, informando os herdeiros a serem habilitados nos autos (id 1e6b9b3), porém sem decisão do juízo de execução a respeito da sucessão processual em relação aos herdeiros e respectivos quinhões. Certifico, ainda, que da análise da manifestação de id 1e6b9b3 que informa a homologação por sentença pela Justiça Especializada da Vara de Família - Processo: 1022185-55.2025.8.11.0002, no documento de id 748e6cd, página 138 e seguintes, gerado em 01/07/2026 não consta homologação, mas tão somente a abertura do inventário e procedimentos necessários. Cuiabá - MT, 22 de julho de 2026 (4ª feira). Élida Adailza de Moraes Técnico Judiciário - GJAP DESPACHO Vistos. Ante o certificado supra, considerando que ainda não está regularizada a sucessão processual dos herdeiros do(a) beneficiário(a) originário(a), mantenha-se a suspensão de seu pagamento até que resolvida questão que obsta seu prosseguimento. Reitero a informação quanto à competência do Juízo da Execução para decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, nos termos do art. 18 da Resolução CSJT 314/2021 c/c § 5º, art. 32 da Resolução CNJ 303/2019 e, na hipótese de se habilitarem mais de um herdeiro, faz-se necessário que o Juízo da Execução determine a retificação dos autos com a inclusão dos herdeiros e fixe o quinhão devido a cada credor sucessor. Nesse sentido, deverão os sucessores promover sua regular habilitação nos autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 0000897-83.2013.5.23.0106) por peticionamento direcionado ao Juízo da Execução, informando nestes autos sobre a decisão de habilitação e fixação dos quinhões. Assim, oficie-se ao Juízo da Execução quanto às pendências mencionadas. Determino a remessa dos autos ao Juízo Exequendo a fim de informar a retificação nos autos quanto aos herdeiros, bem como o a análise do percentual a ser pago a cada credor. O valor depositado na conta vinculada nº 1700122000022 ficará provisionado, até ulterior deliberação do juízo de origem. Após as informações, voltem-me os autos conclusos para pagamento do Precatório. Intimem-se as partes para conhecimento. CUIABA/MT, 23 de julho de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - M.M.D.N.
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