Processo 0000531-25.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000531-25.2026.5.19.0001 AUTOR: ESTEFANY ANASTACIO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68688b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ESTEFANY ANASTÁCIO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, no limite do pedido: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) saldo de salário de abril; c)13º salário proporcional de 2026; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 2 - Fixo os honorários periciais definitivos em R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada, valor que se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho, ao zelo profissional e ao tempo despendido para o ato. 3 - No que se refere aos registros de CTPS da reclamante, ESTEFANY ANASTACIO NASCIMENTO DOS SANTOS, nascida em 21/04/1999, considerando a data de término a pedido da empregada em 15/04/2026, providência na qual de logo lhe condeno e que deve ser efetuada no prazo de 05 dias a contar da ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria. 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais, pela reclamada, equivalentes a 2% do crédito apurado para a parte reclamante, na conformidade da planilha em anexo. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANY ANASTACIO NASCIMENTO DOS SANTOS
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