Processo 0000531-28.2011.5.05.0005
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000531-28.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: AISLENE GABRIEL DOS SANTOS AGRAVADO: CARLOS SANTOS PEREIRA E CIA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000531-28.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, considerando que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e determinar se houve inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 11-A na CLT, autorizando a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 4. O TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º, estabeleceu que o marco inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento da determinação judicial, desde que posterior a 11 de novembro de 2017. 5. A jurisprudência do TST, majoritariamente, tem aplicado a prescrição intercorrente mesmo em processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista, desde que o descumprimento da determinação judicial ocorra após 11/11/2017. 6. No caso, o exequente foi notificado em 12/09/2023 para viabilizar o prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte durante o prazo prescricional, justificando a aplicação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, conforme art. 11-A da CLT, inclusive em ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017, desde que o descumprimento da determinação judicial ocorra após 11/11/2017. O marco inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente é o descumprimento de determinação judicial para impulsionar a execução. A inércia do exequente em cumprir a determinação judicial no curso da execução, por prazo superior a dois anos, enseja a declaração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: AIRR-1001270-46.2017.5.02.0202; AIRR-1002445-64.2014.5.02.0466; RR-0009100-46.1999.5.02.0482. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SANTOS PEREIRA E CIA LTDA - EPP
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